A redução de jornada para mãe de filho autista foi mantida pela 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A decisão confirmou a diminuição da carga horária de uma professora da rede estadual.
O caso chegou à turma após recurso do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência (SPPrev), que contestaram a concessão do horário especial sem avaliação por junta médica oficial. Segundo o acórdão, a professora apresentou documentos sobre a condição de saúde do filho.
A ação foi julgada pela Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Mauá (SP). A autora é professora da rede pública estadual e mãe de um menino com 12 anos, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA); a decisão foi divulgada em 19 de outubro de 2026.

O julgamento aborda a suficiência de laudos particulares para comprovar a necessidade de acompanhamento e a aplicação de regras sobre horário especial a servidor público. A turma também avaliou o percentual de redução fixado na sentença.
Laudos e relatórios dispensaram avaliação por junta médica oficial
Na ação, a professora afirmou que a jornada de 40 horas semanais não permitia conciliar o expediente com os horários dos acompanhamentos médico e terapêutico do filho. Ela também relatou a necessidade de prestar os demais cuidados exigidos pela situação da criança e pediu redução de 50% da carga horária, sem corte salarial ou compensação.
Para comprovar a condição do filho, foram apresentados laudos de avaliação médica, neurologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, além da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) e de relatórios médico e pedagógico. O Estado sustentou que o pedido dependia de perícia por junta médica oficial e que documentos de profissionais particulares não atenderiam à exigência legal.
O relator, juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, avaliou que a falta de emissão dos laudos por junta oficial não retirava seu valor como prova. Ao examinar o artigo 98, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990, ele considerou suficiente o conjunto documental e afirmou que não havia nos autos elemento que afastasse a presunção de boa-fé da autora.
Moeller também aplicou por analogia a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual laudo médico oficial não é indispensável para o reconhecimento judicial de isenção do Imposto de Renda quando a doença grave estiver comprovada por outros meios. Para o relator, os documentos sobre o diagnóstico e os acompanhamentos sustentavam o reconhecimento do direito ao horário especial.
Turma manteve redução de 30% após pedido de 50%
A professora pediu que a jornada fosse reduzida pela metade, mas a sentença da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Mauá fixou a diminuição em 30%. O juízo adotou o mesmo percentual concedido na tutela de urgência por entender que não foi demonstrada a necessidade de uma redução maior.
Ao analisar o recurso do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência (SPPrev), a 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública manteve os 30% definidos na sentença. O colegiado considerou o percentual razoável e adequado diante das provas apresentadas, sem acolher o pedido de redução de 50%.
O horário especial foi mantido sem compensação de horas e sem diminuição dos vencimentos da servidora. Os juízes Wander Rossette Júnior e Érico Di Prospero Gentil Leite acompanharam o voto do relator, Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, no processo 001881-13.2026.8.26.0348.


